27 de Abril de 2015 às 21:40

Novidades relativas a APOSENTADORIA DO DEFICIENTE FÍSICO.

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Com a vigente Constituição Federal, desde o seu nascedouro, idealizou a construção de uma Sociedade igualitária, fraternal e justa.

A Previdência Social, como símbolo desta necessidade de proteção dos cidadãos, recentemente ganhou uma notável e importante ferramenta legislativa, sendo promulgada a Lei 142/2013, que cria a aposentadoria especial dos deficientes.

Importante destacar que norma legal, imprimi justiça social aqueles que não conseguem mais desempenharem ativamente no mercado de trabalho, atraindo assim um olhar diferenciado da Previdência Social.

Sabido que em todos os aspectos, o considerado deficiente, detém singular tratamento social, desde a reserva de vagas em estacionamentos até as conhecidas cotas de deficientes dentro dos editais dos concursos públicos. Porém, faltava a percepção sob a ótica da Previdência Social. E como sabido, falar em Previdência é o mesmo que compreender uma relevante e constitucional técnica de proteção social.

Logo, ainda que tardiamente, adveio o relevante e abrigador diploma legal sobre a aposentadoria especial do deficiente. Pontualmente, a legislação flexibiliza os critérios de contemplação da aposentadoria por idade e por tempo, reduzindo a idade.

Na aposentadoria por tempo, diminui o tempo de contribuição conforme os critérios de deficiência, podendo ser grave (25/20), moderada (29/24) e leve (33/28). É bem verdade que a legislação traz também outras importantes novidades, como por exemplo, a redução em 05 anos do requisito etário para a aposentação por idade, já que, detectada a deficiência, a idade mínima é reduzida em cinco anos.

Também, neste sentido, o critério basilar a partir de agora é a deficiência, razão de que não poderá mais o INSS aferir somente o direito pelo requisito da incapacidade, com todas as implicações que existem com o nexo da atividade desenvolvida nas empresas.

Ao que parece, a legislação previdenciária acaba por flexibilizar seus meandros para abrigar concretamente evidentes necessitados. Assim, reta saber, se a normatização interna, via edição de regulamentos, verdadeiramente colocará em prática o idéario legislativo, tendo em vista que a aferição da deficiência restará de exclusivo encargo das perícias do INSS.

Outro ponto de relevo foi a estatização dos valores dos benefícios, ou seja, não sofreram relevantes impactos com o grau da deficiência, vale dizer, restou intacto, o princípio constitucional que preserva o valor monetário dos benefícios em seu parâmetro nominal, até porque a técnica previdenciária precisa evoluir e não retroceder no tempo, para que ocorra uma barganha com autênticos direitos sociais.

Em suma, comprovada a deficiência, como antes demonstrado, os requisitos para a aposentação serão especiais, eis que diferenciados os beneficiários da Previdência, neste sentido. Conclui-se que foi um considerável avanço, de modo a ampliar o pacote previdenciário de proteção.