Uma das dúvidas mais recorrentes que chegam nos escritórios de advocacia previdenciários é: Mas quem tem câncer pode se aposentar?
Inicialmente, já quero contar para vocês que, entre os direitos da pessoa diagnosticada com câncer e com incapacidade ao trabalho, estão: auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, acréscimo de 25% na aposentadoria e, também, o benefício assistencial.
Bom, mas especificamente sobre aposentadoria, há que se esclarecer alguns pontos. Desde que o paciente com câncer tenha uma incapacidade ao trabalho considerada DEFINITIVA pela perícia médica do INSS, é possível sim que a pessoa se aposente por invalidez. E quando se fala em incapacidade definitiva pode-se entender por aquela com imprevisibilidade de cura no momento. Além disso, o diagnosticado deverá ter qualidade de segurado para acessar a aposentadoria.
E veja que, além de ter direito à aposentadoria, a pessoa diagnosticada com câncer também pode fazer jus à isenção de carência. Mas o que isso significa?
Bom, carência é um número mínimo de contribuições exigidos e indispensáveis para que o segurado(a) faça jus ao benefício. Veja que, para auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, são exigidos no mínimo 12 contribuições para que a pessoa possa receber seu benefício.
Assim, considerando a imprevisibilidade de algumas doenças, a lei excepciona esse requisito da carência nos casos de neoplasia maligna (câncer). Desta forma, não é necessário o cumprimento do requisito carência para quem tem câncer e fica impossibilitado de trabalhar.
Importante saber que o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. A sua concessão depende da realização de exame médico pericial no INSS e reconhecimento de incapacidade ao trabalho de forma temporária, ou seja, há previsibilidade de cura.
Já a aposentadoria por invalidez, como mencionado, é devida ao segurado incapaz de exercer qualquer atividade laborativa e que não possa ser reabilitado em outra profissão. Em regra, nesses casos a invalidez deverá ser total e insuscetível de reabilitação.
A concessão dessa aposentadoria também depende da realização de exame médico pericial no INSS. Contudo para esse benefício, a incapacidade a ser reconhecida deve ser definitiva, pelo menos, no momento do ato pericial.
Veja que é possível que uma pessoa tenha sua aposentadoria por invalidez reconhecida, receba seu benefício por anos diante da imprevisibilidade de cura naquele momento, mas que, algum tempo depois consiga retomar suas atividades laborais, situação em que seu benefício será automaticamente cessado.
Além disso, o INSS reconhece em algumas situações, um adicional de 25% na aposentadoria por invalidez recebida pelo segurado(a). É o caso de aposentados que necessitam da assistência permanente de outra pessoa para suas atividades do dia a dia. Veja que esse adicional é devido ao aposentado e não à pessoa que o assiste!
Além disso, a pessoa diagnosticada com câncer e que não contribui ou nunca contribuiu para o INSS pode ter direito ao benefício assistencial da pessoa com deficiência. Nesse caso, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
Para este benefício assistencial também será realizada perícia médica além de uma avaliação social, para se verificar a existência da deficiência e situação de baixa renda.
Bom, todos esses direitos alcançam as pessoas diagnosticadas com câncer. Importante saber que, mesmo àquelas pessoas que já passaram da fase do tratamento, por vezes podem ficar com sequelas seja da doença ou do próprio tratamento realizado.
Esta sequela, se limitante, pode também levar o(a) segurado(a) a ter acesso aos benefícios mencionados e vários outros como isenção do imposto de renda.
Em qualquer caso, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido. Faça jus ao que é seu!
Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço!
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.