Tribunal Regional Federal da 4ª Região destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a exclusão dos benefícios de valor mínimo recebidos por idosos com mais de 65 anos de idade, no cálculo da renda familiar do BPC/LOAS.
Recentemente o TRF4 garantiu, em julgamento de ação previdenciária, a concessão do Benefício Assistencial (BPC/LOAS) para um idoso de 65 anos portador de deficiência.
Veja que o segurado recebia o BPC/LOAS desde 2007. Porém o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cessou o benefício em 2021 sob a justificativa de que a renda da família ultrapassaria o limite permitido de 1/4 do salário mínimo.
De acordo com o INSS, a esposa do segurado recebia uma pensão por morte no valor de um salário mínimo.
Diante disso, inconformado, pois acreditava na possibilidade do seu direito, o segurado entrou com uma ação contra o INSS, solicitando o restabelecimento do BPC/LOAS.
Ao analisar o caso, a 1ª Vara Federal de Joaçaba (SC) julgou o pedido como procedente e o INSS não apresentou recurso. Contudo, o processo chegou ao citado tribunal para reexame necessário.
E olhem só, que interessante: Já imaginam qual a foi a decisão do TRF4?
É isso mesmo: ao julgar o caso, o Tribunal destacou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a renda do BPC/LOAS. Conforme o STJ, ao calcular a renda da família, deve-se excluir os benefícios de valor mínimo recebidos por idosos com mais de 65 anos de idade.
Com isso, o INSS deve restabelecer o BPC/LOAS do idoso, dentro do prazo de 10 dias.
Só para lembrar, o BPC/LOAS (benefício assistencial) é uma prestação paga, no valor de salário mínimo, para idosos maiores de 65 anos ou pessoas com deficiência, desde que não possuam meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família.
Para obtenção do benefício não é preciso que o requerente tenha contribuído para o INSS, bastando que este preencha os requisitos anteriormente mencionados.
Veja que contribuições previdenciárias NÃO são um requisito: portanto, o BPC/LOAS é muitas vezes concedido para aquelas pessoas que inclusive nunca trabalharam e nunca pagaram o INSS, já que se trata de um benefício assistencial, que busca amparar pessoas que vivam em situação de vulnerabilidade social (baixa renda).
Por fim, importante vocês saberem que, em muitos casos, como neste demonstrado aqui nesta matéria, o INSS pode até negar na via administrativa o benefício assistencial por questões de renda per capita acima do limite legal, mas isso pode e deve ser combatido na via judicial, com possibilidade de comprovar por diversos outros meios a existência da baixa renda daquele grupo familiar.
Portanto, conheça seus direitos e faça jus à todos eles. SE É UM DIREITO SEU, ESTE PODE E DEVE SER REQUERIDO!
Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.