15 de Fevereiro de 2024 às 13:11

Quais são os 5 direitos de quem aguarda na fila do INSS?

Escritório BMC Advocacia - Dra. Adrielli Cunha Av. João Alves do Nascimento, 2264 - SALA 27 - Nossa Sra. de Fátima, Patrocínio (MG)

Recentemente o Ministro da Previdência, Carlos Lupi, em entrevista, afirmou que “A fila do INSS nunca vai acabar”. De acordo com o mesmo, até o momento foi possível reduzir o tempo de espera de concessão de benefícios previdenciários, porém não há expectativas de zerar tais pedidos. 

Pois bem, segundo o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mais de 1,6 milhão de segurados esperam por uma resposta da autarquia em relação a um pedido de benefício.

Diante do aborrecimento que muitos segurados tem passado ao enfrentar essas demoradas filas de espera para resposta de seus benefícios no INSS, há pelo menos, alguns direitos que podem ser exigidos durante esse período.

A notícia boa é que estes segurados tem direito a: 

  • Pagamento de juros de mora aplicados à caderneta de poupança e correção monetária pela inflação quando o benefício for concedido.
  • Se o segurado completar melhores condições enquanto espera na fila, como o aumento do número de contribuições, ele pode ainda reafirmar a DER (Data de Entrada do Requerimento) para tentar garantir uma aposentadoria maior.
  • Direito de receber os atrasados, que são os pagamentos mensais devidos durante o período de espera. Os valores são pagos desde a data do pedido até a da sua concessão.
  • Com ajuda de um advogado previdenciário, há a possibilidade de impetrar um Mandado de Segurança na Justiça para obrigar o INSS a concluir o processo administrativo e dar a decisão.
  • O segurado que tiver urgência para receber a renda previdenciária pode recorrer à Justiça, com uma ação ordinária, alegando que a demora na análise do INSS prejudica o seu sustento.

Em qualquer caso, para que seja verificado e efetivado todos os direitos do segurado enquanto aguarda uma resolução do seu pedido no INSS, é indispensável a prévia análise e o acompanhamento por uma advogada especialista no assunto.

Desta forma, para análise do seu caso concreto, consulte sempre uma profissional especialista em benefícios do INSS e de sua confiança. 

Espero ter contribuído com todas essas informações. Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.