Frequentemente segurados do INSS fazem o seguinte questionamento: “posso mudar minha aposentadoria por invalidez para aposentadoria por idade quando completar a idade mínima?”
Vários aposentados por invalidez, a fim de não precisarem se submeter a perícia de revisão do INSS (conhecidas como “pente-fino”), ou até mesmo acreditando melhorar sua renda, planejam trocar o benefício por invalidez pelo benefício da aposentadoria por idade.
Mas o que se percebe é que, a grande vantagem que estes segurados veem na aposentadoria por idade é a segurança de não ter a cessação do seu benefício por parte do INSS.
Primeiramente, para realizar a troca do benefício, primeiro passo é preciso pedir o cancelamento da aposentadoria por invalidez, informando que não deseja mais receber o benefício. Esse pedido é feito pelo telefone 135.
Assim, após feito o pedido de cessação, deve ser feito um novo requerimento administrativo, dessa vez de aposentadoria por idade. Porém, é importante alertar: existe chance do valor do benefício de aposentadoria por idade ser MENOR que da aposentadoria por invalidez.
Portanto, se for o caso de fazer a mudança de benefícios, esteja SEMPRE acompanhado por uma advogada especialista no assunto para que esta realize os cálculos pertinentes antes de tomar qualquer decisão.
Outra coisa muito importante é que existem situações em que a aposentadoria por invalidez sequer pode ser cortada pelo INSS, não estando sujeita a passar pela perícia revisional (pente fino). São elas:
Pois bem, verificando que a aposentadoria por idade urbana ocorre após os 60 anos de idade, tanto para homem quanto mulher, é preciso analisar com muito cuidado se vale mesmo a pena trocar estes benefícios, já que após os 60 anos de idade, a aposentadoria por invalidez sequer pode ser cessada. Há de ser feito um cálculo minucioso para verificar se tal mudança não trará prejuízos para o segurado. Em muitos casos, permanecer com a aposentadoria por invalidez pode ser bem mais vantajoso.
Portanto, conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!
Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.