Fatalmente, é de conhecimento amplo entre os segurados do INSS sobre a demora do INSS em conceder benefícios previdenciários. Desde a concessão de um benefício até a sua implantação, é muito comum ver o INSS extrapolando o prazo legal para a conclusão do pedido administrativo.
A verdade é que diante dessa demora, diversos segurados acabam ficando sem receber o valor do seu benefício por mais tempo do que o necessário, acarretando-lhes muitas vezes diversos prejuízos.
Por regra, o entendimento tem sido de que a mera demora na concessão do benefício previdenciário não gera direito a danos morais, na grande maioria da jurisprudência.
Contudo, em um julgamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, onde o INSS demorou mais de dois anos para cumprir uma decisão judicial que determinou a implantação do benefício previdenciário, a indenização por danos morais foi devidamente reconhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 0004147-50.2014.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)
Veja que neste caso, o que ocorreu foi a demora na implantação de benefício concedido judicialmente. Em outras palavras, o próprio Judiciário já havia determinado que a aposentadoria por tempo de contribuição era devida. Assim, cabia à Autarquia apenas implantá-la.
Tal caso se trata de situação diferente da mera demora na concessão do benefício. Nessa hipótese, o entendimento do Tribunal mantém-se pela impossibilidade de indenização por danos morais.
Obviamente que a demora na concessão de benefício ao segurado é igualmente danosa ao segurado, tanto quanto a questão da demora na implantação. Mesmo havendo entendimento majoritário entre muitos tribunais sobre a impossibilidade de indenização por danos morais pela demora na concessão, entendemos pela sua possibilidade sim, desde que comprovado por outros meios, como audiência de instrução e julgamento, onde o segurado poderá demonstrar claramente os abalos e prejuízos enfrentados.
E claro que, cada caso é um caso diferente. Para análise do seu caso concreto procure sempre um profissional especialista no assunto. A jurisprudência pode ser modificada a qualquer momento sobre a indenização por danos morais: para isso precisamos de pessoas dispostas a comprovar os prejuízos enfrentados pelo demora excessiva do INSS e levá-los ao conhecimento do magistrado.
Portanto, conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!
Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.