Muitas foram as alterações na lei trazidas com a Reforma da Previdência no ano de 2019 através da Emenda Constitucional 103.
E uma das mais importantes mudanças foi a nova forma de cálculo da aposentadoria por invalidez (atualmente conhecida como incapacidade permanente).
A EC 103/2019 alterou significativamente a forma de cálculo da antes chamada aposentadoria por invalidez.
Isso porque, anteriormente, o cálculo da aposentadoria por invalidez consistia em 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição desde 07/1994.
Contudo, a partir da Reforma da Previdência (EC 103/2019), o cálculo do benefício foi drasticamente alterado, sendo atualmente calculado da seguinte forma:
Dessa forma, o coeficiente acima é multiplicado pela média de 100% dos salários de contribuição desde 07/1994.
Por outro lado, o texto da Reforma da Previdência traz uma exceção, mencionando que, caso o benefício seja ACIDENTÁRIO, o coeficiente será de 100% (e não mais 60% + 2%) conforme mencionado.
Sem dúvida, para a modalidade NÃO ACIDENTÁRIA, o cálculo ficou extremamente prejudicial, especialmente se comparado com o auxílio-doença, que não teve mudanças no seu coeficiente inicial de 91%.
Agora imagine a seguinte situação: Segurado vinha recebendo auxílio doença com valor calculado em 91% de sua média contributiva. Porém, em perícia para prorrogação do benefício constata-se sua incapacidade permanente.
Dessa forma, consequentemente, seu benefício é convertido em aposentadoria e o valor passa a ser de 60% de sua média contributiva, ou seja, reduz o valor recebido.
Veja o quanto a norma não condiz com a proteção social esperada dos benefícios previdenciários, pois justamente após a constatação de uma incapacidade permanente o segurado terá uma redução de mais de 30% no valor do seu benefício.
Por óbvio que a forma de cálculo da aposentadoria por invalidez na modalidade acidentária é muito mais vantajosa ao(à) segurado(a), se comparada com o tipo não acidentário.
Pois bem, entendendo a importância do reconhecimento da natureza acidentária, pela influência disso na renda mensal inicial do benefício, o que fazer quando o empregador não emite CAT?
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.