Ao se tratar da possibilidade de cumulação de benefícios do INSS, é comum que várias dúvidas venham a surgir, afinal, a legislação previdenciária por várias vezes se faz rígida em anular um benefício caso o segurado solicite outro.
Assim, por não ter a informação necessária e correta, vários são os casos de pessoas que possuem direitos adquiridos para o recebimento de benefícios previdenciários, mas que são tomados pelo receio de perder o benefício que já recebe e consequentemente perder a sua única fonte de renda. Desta forma, muitos deixam de fazer pedidos dos quais possuem verdadeiro direito.
Em que pese haverem alguns casos em que é proibido o acúmulo de benefícios do INSS, a pensão por morte é totalmente acumulável com aposentadoria, não havendo nenhum empecilho para receber ambos os benefícios de forma acumulada.
No ponto específico da trabalhadora rural, muitas vezes a atividade rural é comprovada por documentos rurais que estão apenas no nome de um dos cônjuges. Esse fato leva várias mulheres ao receio de que, se já recebem pensão por morte do marido, que utilizou os documentos para comprovar a atividade rural desempenhada, como podem elas mesmas também se aposentar? Ainda mais com os mesmos documentos... seria possível?!
Bom, e a resposta é sim! Veja, o que importa para a concessão destes benefícios é se de fato houve o trabalho rural por ambos os cônjuges, independente se os documentos constavam apenas no nome de um deles. Comprovando a atividade rural do falecido, haverá direito à pensão por morte, que pode ser recebida conjuntamente de uma aposentadoria por idade rural, desde que, nesse último caso, seja comprovada também a atividade rural por no mínimo 15 (quinze) anos.
Quando falamos naqueles pequenos produtores rurais, que trabalham sem contratação de empregados, em pequena propriedade rural, onde todos os membros do grupo familiar desempenham as atividades rurícolas juntos, os documentos rurais, via de regra, serão os mesmos para comprovar tanto o direito à aposentadoria da mulher, quanto pensão por morte, no caso de óbito do esposo.
Além disso, para a trabalhadora rural que recebe pensão por morte, também será devido o recebimento de forma acumulada de benefícios por incapacidade.
Portanto, caso uma trabalhadora rural, beneficiária de pensão por morte, venha a ser acometida por alguma doença que lhe cause incapacidade ao trabalho, ela poderá receber conjuntamente à pensão por morte, qualquer tipo de benefício por incapacidade, desde um auxílio doença à aposentadoria por invalidez.
Veja que, para concessão de benefício por incapacidade, além de comprovar sua impossibilidade de continuar exercendo suas atividades de trabalho, a mesma deverá comprovar no mínimo 12 (doze) meses de trabalho rural anterior ao quadro de incapacidade.
Mais uma dica importante é que, mesmo aquela mulher que fez um pedido de aposentadoria ou pensão por morte lá no passado, e que este foi negado pelo INSS, é possível tentar reverter a situação com o processo judicial atualmente, desde que já não o tenha feito.
E repito, ser titular de uma pensão por morte não será nenhum empecilho para concessão de eventual aposentadoria, desde que cumpridos todos os requisitos para tanto.
De outro lado, mesmo sendo permitido o acúmulo de pensão por morte e aposentadoria, muitas dúvidas surgiram após a Reforma da Previdência, em vigor desde o ano de 2019, que trouxe regras diferentes para o cálculo dos benefícios no caso de recebimento acumulado.
Assim, com a nova forma de cálculo, o segurado passa a receber o valor integral apenas do benefício que for mais vantajoso, ou seja, o de maior valor, enquanto receberá apenas uma porcentagem do outro benefício de menor valor. O percentual do pagamento do benefício de menor valor pode variar entre 100% e 10%, ou seja, quanto maior o valor total, menor o percentual a ser mantido.
Contudo, no caso da trabalhadora rural, por exemplo, se tanto a aposentadoria quanto a pensão por morte possuírem renda mensal de 01 (um) salário mínimo, ambas serão pagas integralmente.
Portanto, se você é ou conhece uma trabalhadora rural que recebe pensão por morte e ainda não é aposentada, mesmo tendo trabalhado por muitos anos na roça, procure já uma advogada especialista em benefícios do INSS e de sua confiança para análise do caso concreto e garantia do seu melhor direito.
E mais, se você se interessa por vários outros assuntos e dicas sobre benefícios do INSS, acesse e se inscreva no nosso canal do YouTube (ADVOGADA ADRIELLI CUNHA) e fique por dentro de muita informação previdenciária importante e atual.
Espero ter contribuído com todas essas informações.
Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.