14 de Junho de 2023 às 14:54

Você já conhece o que é empréstimo consignado. Mas você sabe já ouviu falar também do empréstimo sobre a RMC?

Dra. Adrielli Cunha – advogada Sócia Proprietária do BMC Advocacia

Talvez você conheça alguém ou já tenha passado por algo semelhante. Após conquistar a sua tão sonhada aposentadoria, de repente, do nada, sem ao menos ter solicitado, você recebe em casa um cartão de crédito de alguma instituição financeira.

Não raras vezes, aposentados e pensionistas se deparam com esta informação no extrato de pagamento do seu benefício, lá no site do MEU INSS.

Inicialmente é importante esclarecermos o que é o empréstimo sobre a RMC. Bom, essa sigla significa Reserva de Margem Consignável, e este empréstimo então é como se fosse a contratação de um cartão de crédito vinculado ao benefício previdenciário de aposentados e/ou pensionistas do INSS.

Neste tipo de crédito, o valor referente ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito é descontado automaticamente do benefício do aposentado ou pensionista.

O maior questionamento do empréstimo sobre a RMC é que, por mais que o cartão de crédito não tenha sido desbloqueado, a falta de desbloqueio não faz diferença alguma, e o que acontece é que são disponibilizados valores neste cartão ao aposentado ou pensionista, porém sem a clareza desta informação, pois na maioria das vezes ele nem sabia que tem esse serviço “contratado”.

Aí que vem o problema: porque a fatura será automaticamente cobrada diretamente no benefício do segurado, mês a mês, e com as exigidas correções monetárias, sem falar em juros e multas.

Vale aqui, esclarecer que existe uma diferença primordial entre o empréstimo sobre a RMC e o empréstimo consignado comum, que é em relação à data de início e de fim da contratação.

Enquanto o empréstimo comum tem uma data de início e de fim, com a previsão do número exato de parcelas para quitar a dívida, o empréstimo sobre a RMC é diferente, pois aqui não há a previsão de quantas parcelas serão necessárias para quitar o valor que diz respeito ao crédito emprestado pelo banco. Ou seja, não há uma data de vencimento definida no empréstimo sobre a RMC, o que pode levar o segurado à um prejuízo imenso, com gastos de juros e multas.

A dica que eu deixo aqui é: Tenham cuidado com os contratos feitos nas instituições financeiras, especialmente quando se trata de empréstimo para aposentados e pensionistas; desconfie de contratos sem data de vencimento, porque o valor do empréstimo será sempre descontado do benefício enquanto o cartão estiver ativo e com isso a dívida que você imaginou pagar em poucos anos, poderá se tornar infinita!

Nestes casos, não concorde com um empréstimo consignado sem antes questionar a instituição bancária sobre as datas de início e de fim do contrato.

E você se deparar com qualquer situação carregada de irregularidade, como por exemplo: pagamento por um serviço não contratado, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.

É importante que você saiba que nestes casos, pode ser o caso inclusive de ajuizamento de um processo judicial, caso exista o erro na negociação, sendo possível discutir pedidos de readequação contratual para a modalidade de empréstimo comum ( se for o caso), e até mesmo indenização por danos morais, além de anulação da cláusula que permitia o desconto constante, bem como devolução de valores.

Conheça seus direitos e faça jus à todos eles. Se é um direito seu, este pode e deve ser requerido!

Espero ter contribuído com mais estas informações. Um forte abraço.

Dra. Adrielli Cunha

Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.

Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.

Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!

E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.

Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.

Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.