De acordo com a lei previdenciária, existe um teto previdenciário que o INSS está obrigado a cumprir em vários momentos no cálculo do valor do benefício previdenciário.
Explico: se o salário de benefício do segurado for superior ao teto previdenciário na data do cálculo, ele será limitado ao teto. A fórmula do primeiro reajuste desses benefícios que foram limitados ao teto é diferente dos demais benefícios (aplica-se o chamado “índice-teto”).
Desta forma, é importante entendermos que o teto previdenciário não é aplicado uma única vez durante o cálculo do valor do benefício previdenciário; pelo contrário, ele é aplicado quatro vezes: nos salários de contribuição, salário de benefício, renda mensal inicial e renda mensal reajustada.
Diante disso, percebendo que a lei 8.213/91 exagerou ao aplicar o teto previdenciário tantas vezes durante o cálculo do valor dos benefícios, o legislador procurou corrigir este erro através das leis 8.870/94 (art. 26) e 8.880/94 (art. 21, § 3º), que criaram o já citado “índice-teto”.
E esse índice-teto foi criado para recompor parte do valor perdido pelo segurado quando seu salário de benefício foi limitado ao teto no momento do cálculo da sua RMI (Renda Mensal Inicial) de aposentadoria. E funciona da seguinte maneira: no momento do primeiro reajustamento do benefício será aplicado tanto o reajuste da inflação (igual a todos os outros benefícios) MAIS o índice-teto. Contudo, de acordo com a lei, a aplicação do índice-teto não pode ultrapassar o teto previdenciário daquele ano.
Pois bem, existem alguns casos (não todos) em que a aplicação do índice teto resulta em valor maior que o teto, de forma que o benefício é, novamente, limitado ao teto. Assim, o benefício dessas pessoas todo ano é reajustado para refletir a inflação (como quaisquer outros), com o mesmo índice que é utilizado para reajustar o teto previdenciário, de forma que o valor do benefício delas seria sempre o valor do teto previdenciário.
No entanto, em dois momentos o teto previdenciário teve um aumento acima da inflação, o que não foi repassado para esses benefícios.
E aqui, a parte mais importante que você precisa saber: As emendas constitucionais 20/98 e 41/03 elevaram o teto previdenciário para R$1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), respectivamente. Veja que o INSS entendia que os novos tetos valeriam apenas para benefícios concedidos após o aumento.
Justamente por isso, essa tese revisional busca a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos em momento anterior às emendas, quando o salário-de-benefício real ficou acima do teto vigente na DIB.
Veja que tal revisão defende que os benefícios que foram limitados ao teto na forma explicada acima deveriam ser reajustados para refletir o aumento real do teto das Emendas Constitucionais 20 e 41 (até o limite do valor real de seus salários de benefício).
Dessa forma, a ideia principal NÃO é a modificação do valor inicial do benefício, mas sim o reajustamento da Renda Mensal Reajustada de forma diferenciada, para refletir os novos tetos previdenciários (sempre no limite do salário de benefício original).
Sobre o tema, o STF já firmou entendimento favorável ao segurado no RE 564.354 (julgamento em 08/09/2010). Diante da importância do julgado, é importante citar aqui trecho do informativo 599 do STF a respeito deste caso:
“É possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e pela EC 41/2003 aos benefícios pagos com base em limitador anterior, considerados os salários de contribuição utilizados para os cálculos iniciais.”
Diante do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, a Revisão do Teto é aceita de forma pacífica atualmente pelos Tribunais.
Contudo, e como em todos os casos de revisão de benefício previdenciário, para saber se alguém tem direito a Revisão do Teto, é preciso fazer o cálculo previdenciário para cada caso concreto; somente assim será possível verificar se realmente possui direito.
Preciso dizer a vocês que não existe uma regra geral para saber, sem fazer o cálculo, se um caso de Revisão do Teto vai ser favorável ou não. Mas há indícios de que pessoas que tiveram o salário de benefício limitado ao teto na concessão da aposentadoria, tenham direito à esta revisão, o que não o isenta do cálculo previdenciário para confirmar a existência do direito.
Por fim, é importante saber que nesta revisão não se busca rediscutir o ato de concessão, não há pedido de alteração da RMI (renda mensal inicial), mas sim trata-se de um reajustamento diferenciado, justamente por isso, tal pedido NÃO está sujeito à decadência de 10 anos, o que quer dizer que pode ser pedida a qualquer momento, independente da data de sua concessão!
Conheça e faça jus à todos seus direitos. E para análise do caso concreto não se esqueça de estar sempre acompanhado de uma advogada especialista em benefícios do INSS e de sua confiança. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.