Já falamos neste canal sobre o julgamento da Revisão da Vida Toda pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.102 do STF) em que foi definida tese favorável aos beneficiários do INSS.
Com isso, muitos aposentados estão procurando saber se tem direito de recalcular a renda de seus benefícios. Justamente por isso, é preciso deixar claro que quem recebe ou recebeu benefício por incapacidade também pode ter direito à revisão.
Inicialmente, é necessário explicar aqui o que decidiu o STF no julgamento do Tema 1.102. Vejamos:
“O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26/11/1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC em 103 /2019, que tornou a regra transitória definitiva, tem o direito de optar pela regra definitiva, acaso esta lhe seja mais favorável”.
Em resumo, a tese garante a utilização de contribuições anteriores a julho de 1994, assim os benefícios por incapacidade também podem ser revisados, como aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente.
Contudo, existem outros requisitos para se enquadrar na possibilidade desta revisão, que são: o benefício ter sido concedido pelas regras anteriores à EC 103/2019, a necessidade de existirem contribuições altas anteriores a julho de 1994; e também o benefício deve ter sido concedido a menos de 10 anos (em razão do prazo decadencial).
Dessa forma, quem teve benefício por incapacidade concedido pelas regras anteriores à Reforma da Previdência (ou seja, antes do dia 13/11/2019) e contribuiu antes de julho de 1994 deve realizar o cálculo detalhado para saber se há, de fato, direito à Revisão da Vida Toda.
Lembrando que, suprindo todos estes requisitos, e havendo o direito, tal revisão pode melhorar e muito o valor do seu benefício.
Ah! E só para esclarecer: mesmo que o benefício esteja atualmente cessado, se for suprido os requisitos que citamos anteriormente, ainda assim é possível revisar tal benefício.
Espero ter contribuído com todas estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.