Bom, a aposentadoria por invalidez é destinada ao segurado do INSS que está total e permanentemente incapaz para o trabalho. Por outro lado, o auxílio-doença é devido ao segurado que se encontra temporariamente incapaz.
Dessa forma, a diferença entre os benefícios está na natureza da incapacidade. Mas o que isso quer dizer?
No caso do auxílio-doença a incapacidade é temporária. Em contrapartida, na aposentadoria por invalidez a incapacidade é total e permanente.
Isso significa que no auxílio doença há a previsibilidade de cura da incapacidade, seja pelo tratamento indicado, ou pelo tempo de recuperação. Já na aposentadoria por invalidez, ainda que seja possível a cura ou a reversão do quadro de incapacidade, não é possível ao médico perito a previsibilidade de sua cura, haja vista instabilidade de resposta do organismo do paciente aos tratamentos indicados, ou inviabilidade/indisponibilidade de um tratamento adequado.
No entanto, concede-se o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez a qualquer segurado da Previdência Social, desde que verificada a incapacidade temporária ou permanente.
Agora, uma outra dúvida muito comum entre os segurados do INSS é se o auxílio-doença pode ser convertido em aposentadoria por invalidez.
E sim, é possível requerer a conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. Desde que não haja prognóstico de recuperação da capacidade para atividades que possam garantir o sustento do segurado.
Além disso, outra situação que merece destaque é a que ninguém pode ser obrigado a realizar transfusão sanguínea e procedimentos cirúrgicos. Dessa forma, caso estes sejam os únicos tratamentos possíveis, pode ser o caso de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
E mais, o artigo 101 da Lei 8.213/91 determina que a pessoa que estiver recebendo auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deverá se submeter a tratamento ou reabilitação profissional. Mas a exceção é a dispensa de obrigatoriedade na realização de cirurgia e transfusão de sangue, pois são procedimentos facultativos.
Além disso, o procedimento cirúrgico não tem garantia de sucesso na recuperação da capacidade do segurado. Portanto, dizer que existe uma indicação médica de tratamento cirúrgico não significa que não exista a incapacidade permanente ao trabalho, havendo plena possibilidade de concessão da aposentadoria por invalidez mesmo nestes casos.
Bom, e falando de incapacidade ao trabalho, não podemos deixar de falar sobre as perícias médicas, pois estas ocorrem para avaliar se o segurado se enquadra nos requisitos “incapacidade” ou “deficiência”, conforme o benefício requerido.
Para fins de concessão dos benefícios por incapacidade do INSS como auxílio doença ou aposentadoria por invalidez, a avaliação está focada na incapacidade para o trabalho. Ou seja, a relação entre as atividades laborais da pessoa que está sendo avaliada e a sua capacidade para realizá-las na situação que se encontra.
Assim, não se avalia pura e simplesmente a doença, mas a capacidade ou incapacidade de continuar trabalhando e desempenhando as funções necessárias para que possa obter o seu sustento através do seu trabalho. Pouco importa a motivação por uma doença ou o somatório de seus problemas de saúde, o que será avaliado é a capacidade ou não de permanecer no exercício das atividades laborais. Ou seja, interessa é se a pessoa avaliada possui ou não condições de efetivamente garantir sustento através do trabalho.
E se você vem enfrentando algum problema de saúde que o impede de continuar nas suas atividades laborais, lembre-se que é indispensável a prévia análise por uma advogada especialista no assunto.
Sendo assim, para análise do seu caso concreto, consulte sempre uma profissional especialista em benefícios do INSS e de sua confiança.
Espero ter contribuído com todas essas informações. Um forte abraço.
Dra. Adrielli Cunha
Advogada especialista em aposentadorias, desde o ano 2010 ajudando pessoas que precisam do INSS, sócia proprietária do escritório BMC Advocacia, pós graduada em Direito Previdenciário ano 2012, coordenadora do CEPREV no Estado de Minas Gerais ano 2017, Coordenadora do IEPREV na região do Alto Paranaíba ano 2019, Coordenadora Adjunta no Estado de Minas Gerais do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP, Vice Presidente da Comissão de Direito Previdenciário da OAB no Estado de Minas Gerais mandato 2016-2018 e atual membro, Presidente da Comissão de Direito Previdenciário em Patrocínio/MG desde o ano 2016, Professora e Palestrante, Doutoranda em Ciências Sociais e Jurídicas na cidade de Buenos Aires/Argentina.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é um documento que comprova o acidente de trabalho (ou de trajeto) sofrido pelo trabalhador, ou doença ocupacional.
Nesse sentido, a regra é de que a emissão da CAT é obrigação do EMPREGADOR. Todavia, há casos em que a empresa não emite essa comunicação.
Sendo assim, na hipótese de desídia da empresa quanto a esse ponto importante, a comunicação do acidente pode ser promovida pelo próprio trabalhador!
E não apenas por ele. É possível a emissão da CAT pelos seguintes agentes: empregador, empregador doméstico, trabalhador, sindicato, tomador de serviço avulso ou órgão gestor de mão de obra, dependentes, autoridade pública e médico.
Dessa forma, o procedimento pode ser realizado através do preenchimento de formulário, pelo portal do MEU INSS e também pela central 135.
Espero ter contribuído com mais estas informações. Em qualquer caso, para orientações e análise do caso concreto, procure sempre uma advogada especialista em benefícios do INSS.